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Domingo 22 de Diciembre de 2024
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Código de Ética Mundial para o Turismo

 Um marco de referência fundamental para o turismo responsável e sustentável, o Código de Ética Mundial para o Turismo é um conjunto abrangente de princípios destinados a orientar os principais atores do desenvolvimento do turismo. Dirigido a governos, empresas de turismo, comunidades e turistas, o objetivo é ajudar a maximizar os benefícios do setor, minimizando suas possíveis conseqüências negativas para o meio ambiente, patrimônio cultural e sociedades em todo o mundo.

Aprovado em 1999 pela Assembléia Geral da Organização Mundial do Turismo, seu reconhecimento dois anos depois pelas Nações Unidas incentivou expressamente a OMT a promover a implementação efetiva de suas disposições. Embora o Código não seja juridicamente vinculativo, incorpora um mecanismo de aplicação voluntária através do reconhecimento do papel do Comitê Mundial de Ética do Turismo, ao qual as partes podem encaminhar qualquer questão relativa à aplicação e interpretação do documento.

Os dez princípios do Código abordam de forma abrangente os componentes econômicos, sociais, culturais e ambientais das viagens e do turismo:

  • Artigo 1 +

    Contribuição do turismo para a compreensão mútua e respeito entre homens e sociedades

    1. A compreensão e promoção dos valores éticos comuns da humanidade, em um espírito de tolerância e respeito pela diversidade de crenças religiosas, filosóficas e morais, são ao mesmo tempo o fundamento e a conseqüência do turismo responsável. Os agentes de desenvolvimento turístico e os próprios turistas prestarão atenção às tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as das minorias nacionais e dos povos indígenas, e reconhecerão suas riquezas.
    2. As atividades turísticas serão organizadas em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e países receptores e com respeito às suas leis e costumes.
    3. Tanto as comunidades receptoras como os atores profissionais locais terão que aprender a conhecer e respeitar os turistas que os visitam e a conhecer seus modos de vida, seus gostos e suas expectativas. A educação e formação oferecidas aos profissionais contribuirão para uma recepção hospitaleira de turistas.
    4. As autoridades públicas têm a missão de garantir a proteção dos turistas e visitantes e seus bens. Nesta tarefa, prestarão especial atenção à segurança dos turistas estrangeiros, devido à sua vulnerabilidade particular. Para o efeito, facilitarão o estabelecimento de medidas específicas de informação, prevenção, protecção, seguro e assistência que correspondam às suas necessidades. Ataques, ataques, abduções ou ameaças dirigidas contra turistas ou trabalhadores no setor de turismo, bem como a destruição intencional de instalações turísticas ou elementos do patrimônio cultural ou natural, de acordo com a legislação nacional respectiva, devem ser condenados e severamente reprimidos.
    5. Em suas viagens, turistas e visitantes evitarão qualquer ato criminoso ou considerado criminoso pelas leis do país que visitam, e qualquer comportamento que possa ser chocante ou prejudicial para a população local, ou prejudicar os arredores do lugar. Devem abster-se de qualquer tipo de tráfico de drogas, armas, antiguidades, espécies protegidas e produtos e substâncias perigosas ou proibidas pelas regulamentações nacionais.
    6. Os turistas e os visitantes têm a responsabilidade de reunir informações, antes da partida, sobre as características do país que estão preparados para visitar. Eles também estarão conscientes dos riscos de saúde e segurança inerentes a qualquer movimento afastado de seu ambiente normal e se comportarão de forma a minimizar esses riscos.
  • Artigo 2 +

    Turismo, um instrumento de desenvolvimento pessoal e coletivo

    O turismo, que é uma atividade geralmente associada ao descanso, diversão, esporte e acesso à cultura e à natureza, deve ser concebido e praticado como meio privilegiado de desenvolvimento individual e coletivo. Se for realizado com o espírito necessário, é um fator insubstituível de auto-educação, tolerância mútua e aprendizagem das diferenças legítimas entre povos e culturas e sua diversidade.

    1. As atividades de turismo devem respeitar a igualdade entre homens e mulheres. Eles também procurarão promover os direitos humanos e, em particular, os direitos específicos dos grupos populacionais mais vulneráveis, especialmente as crianças, os idosos e deficientes, as minorias étnicas e os povos indígenas.
    2. A exploração dos seres humanos, sob qualquer forma, especialmente sexual, e particularmente quando afeta as crianças, viola os objetivos fundamentais do turismo e constitui uma negação de sua essência. Portanto, de acordo com o direito internacional, deve ser combatido sem reservas com a cooperação de todos os Estados interessados ​​e ser punido rigorosamente na legislação nacional dos países visitados e dos países dos perpetradores, mesmo quando cometidos no estrangeiro.
    3. As viagens por razões de religião, saúde, educação e intercâmbio cultural ou linguístico são formas particularmente interessantes de turismo e merecem ser encorajadas.
    4. A introdução de currículos para o intercâmbio de turismo, seus benefícios econômicos, sociais e culturais, bem como seus riscos, serão incentivados.
  • 1

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